- 1 -As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito a denominação de origem devem ser inscritas na CVRBI, que verificará se satisfazem os requisitos necessários para o efeito, procederá ao cadastro das mesmas e efectuará no decurso do ano as verificações que entenda necessárias.
- 2 -Compete aos interessados requerer a inscrição das vinhas na CVRBI, bem como comunicar a esta todas as alterações que se verifiquem na sua titularidade ou constituição, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.
Artigo 6.º — Inscrição das vinhas
Vigente desde: 02/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1999