- 1 -O rendimento máximo das vinhas destinadas à produção de vinhos com denominação de origem é de 55 hl por hectare.
- 2 -De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da CVRBI, poderá proceder a ajustamentos anuais do limite referido no número anterior até ao quantitativo máximo de 65 hl por hectare.
- 3 -No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior, não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação reivindicada para a totalidade da colheita, mas o excedente será destinado à produção de vinho de mesa, desde que apresente as características definidas para esses vinhos.
Artigo 7.º — Rendimento por hectare
Vigente desde: 02/11/1999
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Em vigor desde 02/11/1999