- 1 -Os vinhos tintos com direito a denominação de origem devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo de 12%, não podem provir de mostos com um título alcoométrico volúmico natural mínimo inferior a 11,5% e só podem ser comercializados em garrafa após um estágio mínimo de 12 meses.
- 2 -Os vinhos palhetes ou palhetos e os vinhos claretes com direito a denominação de origem devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo de 11,5%, não podem provir de mostos com um título alcoométrico volúmico natural mínimo inferior a 11% e só podem ser comercializados em garrafa após um estágio mínimo de oito meses.
- 3 -Os vinhos brancos e os vinhos rosados com direito a denominação de origem devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo de 11%, não podem provir de mostos com um título alcoométrico volúmico natural mínimo inferior a 10,5% e só podem ser comercializados em garrafa após um estágio mínimo de quatro meses.
- 4 -Em relação aos restantes elementos, os vinhos em causa devem satisfazer as características definidas para os vinhos de mesa em geral e, sob o ponto de vista organoléptico, os requisitos específicos definidos no regulamento interno da CVRBI quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor.
- 5 -Os vinhos espumantes com direito a denominação de origem devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo compreendido entre 11% e 12%, tendo em consideração o vinho base de que provêm, decorrendo para este um estágio mínimo obrigatório de quatro meses, só podendo ser comercializados em garrafa pelo menos nove meses após a data de enchimento.
Artigo 9.º — Características dos vinhos
Vigente desde: 02/11/1999
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Em vigor desde 02/11/1999