- 1 -A contribuição é devida a partir:
- a)Do ano, inclusive, em que a fracção de território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam ser classificados de prédio;
- b)Do ano, inclusive, do termo da situação de isenção;
- c)Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor tributável de um prédio, ou da respectiva classificação, quando qualquer destes factos tenha ocorrido até 30 de Junho;
- d)Do ano seguinte, inclusive, à verificação dos factos descritas na alínea anterior, quando estes se tenham verificado posteriormente a 30 de Junho;
- e)Do quinto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda;
- f)Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar nas existências de uma empresa que tenha por objecto a sua venda.
- 2 -Nas situações previstas nas alíneas e) e f) do número anterior, caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquidar-se-á a contribuição por todo o período decorrido desde a sua aquisição.
- 3 -Na situação prevista na alínea f) do número anterior, a contribuição será ainda devida a partir do ano, inclusive, em que a venda do prédio tenha sido retardada por facto imputável ao respectivo sujeito passivo.
Artigo 10.º — Início da sujeição a imposto
Vigente desde: 30/11/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1988