- 1 -Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:
- a)Em que for concedida licença camarária, quando exigível;
- b)Em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz;
- c)Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário;
- d)Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.
- 2 -O chefe da repartição de finanças da área da situação dos prédios fixará, em despacho fundamentado, a data da conclusão ou modificação dos mesmos nos casos não previstos no número anterior e naqueles em que as presunções nele enunciadas não devam relevar, com base em elementos de que disponha, designadamente os fornecidos pelos serviços de fiscalização, pela câmara municipal ou resultantes de reclamação dos sujeitos passivos.
Artigo 11.º — Data da conclusão dos prédios urbanos
Vigente desde: 30/11/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/11/1988