A contribuição é liquidada anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com base nos valores e aos sujeitos passivos constantes das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeita.
Artigo 18.º — Competência para a liquidação
Vigente desde: 30/11/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/11/1988