- 1 -No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, cabe ao município definir anualmente a taxa aplicável, devendo a decisão da assembleia municipal ser comunicada à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até 31 de Dezembro do ano a que respeita a contribuição.
- 2 -Na falta de comunicação dentro do prazo referido no número anterior, a contribuição será liquidada por aplicação da taxa mínima.
Artigo 17.º — Taxa aplicável
Vigente desde: 30/11/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/11/1988