- 1 -As liquidações serão oficiosamente revistas:
- a)Quando, por atraso na actualização das matrizes, a contribuição tenha sido liquidada por valor diverso do legalmente devido ou em nome de outrem que não o sujeito passivo;
- b)Em resultado de nova avaliação;
- c)Quando tenha havido erro de que tenha resultado colecta de montante diferente do legalmente devido.
- 2 -Quando a avaliação de prédio, melhoramentos ou outras alterações omissos se torne definitiva, efectuar-se-á uma liquidação referente ao período da omissão, com observância do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 20.º — Revisão oficiosa da liquidação
Vigente desde: 30/11/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/11/1988