- 1 -Só poderão ser efectuadas ou corrigidas liquidações, ainda que adicionais, nos cinco anos seguintes àquele a que a contribuição respeita.
- 2 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 10.º, o prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se a partir do ano em que ao prédio seja dada diferente utilização.
- 3 -Só poderá proceder-se a anulação oficiosa, ainda que parcial, de uma liquidação se ainda não tiverem decorrido cinco anos contados da data de pagamento da contribuição.
- 4 -Não haverá lugar a qualquer liquidação ou anulação sempre que o montante da contribuição a cobrar ou restituir for inferior a 1000$00.
Artigo 21.º — Caducidade do direito à liquidação
Vigente desde: 30/11/1988
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Em vigor desde 30/11/1988