- 1 -A contribuição será paga durante o mês de Abril, podendo o pagamento ser afectuado em duas prestações iguais, com vencimento em Abril e em Setembro, quando o montante da colecta for superior a 20000$00.
- 2 -O pagamento pode ser realizado por qualquer das formas previstas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações.
- 3 -Sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo normal e nos casos de liquidação adicional, o sujeito passivo será notificado para proceder ao pagamento, que deverá ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação, findo o qual passarão a ser devidos juros de mora.
- 4 -Sempre que num mesmo ano, por motivos imputáveis à administração fiscal, seja liquidada contribuição respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior a 20000$00, pode o sujeito passivo proceder ao pagamento da contribuição relativa a cada um dos anos em atraso com intervalos de três meses, correspondendo cada pagamento à contribuição mais antiga.
- 5 -No caso previsto no número anterior, o não pagamento de uma anuidade no prazo estabelecido implica o imediato vencimento das restantes.
Artigo 23.º — Prazo e forma de pagamento
Vigente desde: 30/11/1988
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Em vigor desde 30/11/1988