Os serviços da administração central, as autarquias locais e os concessionários de serviços públicos deverão comunicar ao Instituto Geográfico e Cadastral, trimestralmente, todos os factos em que tenham tido intervenção e que importem alterações de mapas parcelares.
Artigo 28.º — Alteração de mapas parcelares
Vigente desde: 30/11/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1988