- 1 -As ajudas não são acumuláveis com quaisquer outras da mesma natureza atribuídas ao abrigo de regimes alternativos de incentivo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IFADAP comunicará à Direcção-Geral da Concorrência e Preços (DGCP) a relação dos investimentos susceptíveis de integração em qualquer das formas de intervenção previstas.
- 3 -No prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação referida no número anterior, a DGCP informará o IFADAP da eventual concorrência dos investimentos a outros regimes de incentivo, entendendo-se, na falta de comunicação naquele prazo, que nada obsta à concessão da ajuda no quadro das formas de intervenção em causa.
- 4 -Nos 30 dias subsequentes será dado conhecimento à DGCP das decisões finais e respectivo processo.
Artigo 9.º — Proibição de acumulação
Vigente desde: 16/11/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/11/1991