Estabelece o regime jurídico das acções para melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura. Revoga o Decreto-Lei n.º 5/89, de 6 de Janeiro
Objecto
Atribuições do GEPP
Compete ao Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas (GEPP):
Atribuições do IPCP
Compete ao Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP):
Atribuições do IFADAP
Compete ao IFADAP, designadamente na sua qualidade de interlocutor nacional do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Orientação:
Gestão dos quadros comunitários de apoio
Pressupostos e requisitos da ajuda
Para que os investimentos possam beneficiar das ajudas previstas no Regulamento, devem ser cumulativamente satisfeitos os pressupostos e requisitos seguintes:
Dever geral de colaboração
Forma das ajudas
As ajudas concedidas ao abrigo do presente diploma revestem a forma de subsídios financeiros não reembolsáveis.
Proibição de acumulação
Títulos executivos
Comparticipação financeira nacional
As percentagens de comparticipação financeira nacional na execução dos projectos de investimento nas áreas de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura que beneficiem de financiamento comunitário são as que constam do plano sectorial apresentado por Portugal à Comissão das Comunidades Europeias.
Desistência
Remunerações
Tramitação dos processos de candidatura
As regras da tramitação da apresentação, análise e decisão dos processos de candidatura, bem como as regras do cancelamento dos processos e da formalização da atribuição das ajudas, serão estabelecidas por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 5/89, de 6 de Janeiro, em tudo o que se refere à apresentação de novas candidaturas relativas a investimentos no âmbito da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Alfredo César Torres.
Promulgado em 29 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Novembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.