- 1 -As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos abrangidos por este Estatuto devem ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão.
- 2 -As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou recomendadas pela CVRTV, em ligação com os serviços regionais de agricultura.
- 3 -A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da CVRTV, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Artigo 5.º — Práticas culturais
Vigente desde: 02/11/1999
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Em vigor desde 02/11/1999