Aprova o Estatuto da Região Vitivinícola de Távora-Varosa
A CVRTV está subordinada à tutela do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao qual compete:
É revogado o Decreto-Lei n.º 404/89, de 15 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 15 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
ESTATUTO DA REGIÃO VITIVINÍCOLA TÁVORA-VAROSA
Denominações de origem
Delimitação da região
A área geográfica correspondente à zona agora unificada na região Távora-Varosa, delimitada na carta de 1:500000, em anexo, abrange:
Do concelho de Moimenta da Beira, as freguesias de Arcozelo, Baldos, Castelo, Moimenta da Beira, Nagosa, Paradinha, Rua e Vilar;
Do concelho de Penedono, as freguesias de Póvoa de Penela e Souto;
Do concelho de São João da Pesqueira, as freguesias de Pereiros e Riodades;
Do concelho de Sernancelhe, as freguesias de Escurquela, Faia, Ferreirim, Fonte Arcada, Freixinho, Granjal, Penso, Sarzeda, Sernancelhe e Vila da Ponte;
Do concelho de Tabuaço, as freguesias de Arcos, Granja do Tedo, Longra e Paradela;
Do concelho de Armamar, as freguesias de Cimbres, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, Santiago, São Cosmado, São Romão e Tões;
Do concelho de Lamego, as freguesias de Britiande, Cepões, Ferreirim, Lalim, Vila Nova de Souto de El-Rei e a parte da freguesia de Várzea de Abrunhais que não pertence à Região Demarcada do Douro;
Do concelho de Tarouca, as freguesias de Dalvares, Gouviães, Granja Nova, Mondim da Beira, Salzedas, Tarouca e Ucanha.
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos de qualidade a que se refere este Estatuto devem estar, ou ser instaladas, nos seguintes tipos de solo e com exposição adaptada à produção destes vinhos:
Solos litólicos não húmicos de granitos e de migmatitos;
Solos de transição e solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados ou gneisses, apresentando no geral elevada acidez.
Castas
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Alvarelhão, Aragonez, Bastardo, Malvasia-Preta, Marufo, Periquita, Rufete, Tinta-Barroca, Tinta-da-Barca, Touriga-Francesa, Touriga-Nacional, Trincadeira-Preta e Vinhão;
Castas autorizadas: Jaen e Cabernet-Sauvignon;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Bical, Cerceal, Chardonnay, Dona-Branca, Fernão-Pires, Folgasão, Gouveio, Malvasia-Fina (com representação mínima de 30%, para as novas plantações), Malvasia-Rei (com representação máxima de 10%), Rabo-de-Ovelha, Síria e Viosinho;
Castas autorizadas: Arinto, Tália e Verdelho;
Vinhos base para espumante tinto:
Castas recomendadas: Alvarelhão, Aragonez, Pinot-Tinto, Tinta-da-Barca, Tinta-Barroca, Touriga-Francesa e Touriga-Nacional;
Vinhos base para espumante branco:
Castas recomendadas: Bical, Chardonnay, Cerceal, Dona-Branca, Fernão-Pires, Folgasão, Gouveio, Malvasia-Fina, Malvasia-Rei e Pinot-Branco;
Casta autorizada: Verdelho.
Práticas culturais
Inscrição e caracterização das vinhas
Rendimento por hectare
Vinificação
Título alcoométrico volúmico natural mínimo
Os mostos destinados aos vinhos com direito à denominação protegida pelo presente estatuto devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
Características dos vinhos produzidos
Inscrição
Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos por este Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na CVRTV, em registo apropriado.
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos de qualidade objecto do presente Estatuto, só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial onde conste a sua denominação e sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela CVRTV.
Engarrafamento e rotulagem
(ver quadro no documento original)
(ver planta no documento original)