- 1 -As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos por este Estatuto devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRTV, que verificará se satisfazem aos necessários requisitos, procederá ao cadastro das mesmas e efectuará no decurso do ano as verificações que entender necessárias.
- 2 -Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRTV, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.
Artigo 6.º — Inscrição e caracterização das vinhas
Vigente desde: 02/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1999