- 1 -Os vinhos com denominação de origem controlada Távora-Varosa devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia, e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais a determinar pela CVRTV, deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob o controlo da referida Comissão.
- 2 -Na elaboração dos vinhos serão seguidos os métodos e práticas enológicos tradicionais legalmente autorizados.
- 3 -No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a CVRTV estabelecerá as condições em que decorrerá a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em recipientes com a devida identificação, de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.
- 4 -Os vinhos espumantes, de qualidade comprovada, que satisfaçam às características estabelecidas para os VEQPRD e demais legislação aplicáveis e que provenham de vinhos que cumpram as disposições do presente Estatuto poderão ser comercializados como produto de qualidade com referência à região vitícola Távora-Varosa.
Artigo 8.º — Vinificação
Vigente desde: 02/11/1999
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Em vigor desde 02/11/1999