- 1 -A realização das despesas públicas ficará condicionada à existência de disposição legal permissiva à data da entrada em vigor do presente diploma e subordinada, dentro do duocécimo fixado no mapa referido no n.º 2 do artigo anterior, aos quantitativos das dotações corrigidas do Orçamento de 1978, dentro do regime previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril.
- 2 -Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os subsídios destinados às empresas, a conceder nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril.
- 3 -Os subsídios referidos no n.º 2 anterior não poderão exceder o duodécimo do quantitativo atribuído a cada empresa no ano de 1978, sem prejuízo de no subsídio de cada empresa poder ficar reservado o montante necessário para fazer face ao encargo resultante de operações de saneamento financeiro de que a empresa venha a beneficiar ou a outras finalidades fixadas pelo Conselho de Ministros.
ARTIGO 3.º — (Condicionamentos à realização de despesas)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978