Estabelece o regime orçamental transitório para 1979
(Regime orçamental transitório para 1979)
Enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1979, o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/78, de 10 de Abril, obedecerá às normas constantes do presente diploma.
(Limite mensal das despesas públicas)
(Condicionamentos à realização de despesas)
(Classificação de despesas)
(Transição de serviços)
Em relação aos serviços que transitaram para Ministério diferente daquele de que dependiam em 1978, deverá proceder-se na seguinte conformidade:
(Regularização de escrita)
Posto em execução o Orçamento Geral do Estado de 1979, as despesas autorizadas no regime transitório, que é objecto deste diploma, serão integradas no referido Orçamento com as rectificações de classificação que, por estorno, houver necessidade de efectuar.
(Investimentos do Plano)
A realização de despesas referentes a investimentos do Plano deverá restringir-se aos encargos respeitantes a empreendimentos incluídos no Plano de 1978 e já aprovados e visados, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril, além de outros encargos inadiáveis resultantes do funcionamento dos serviços.
(Vigência de disposições anteriores)
São mantidas em vigor na parte aplicável as disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 75-A/78, de 26 de Abril, e n.º 442/78, de 30 de Dezembro.
(Resolução de dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
(Vigência)
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 444/78, de 30 de Dezembro
(ver documento original)
O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.