- 1 -Na contabilização das despesas referidas no n.º 1 do artigo 3.º deverá observar-se a classificação orgânica e económica constante do Orçamento rectificado de 1978.
- 2 -As despesas comuns constantes do capítulo 70º do orçamento de cada Ministério, a que se refere o número anterior, deverão, relativamente a 1979, considerar-se distribuídas já pela forma expressa no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de Agosto.
ARTIGO 4.º — (Classificação de despesas)
Vigente desde: 30/12/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/1978