A realização de despesas referentes a investimentos do Plano deverá restringir-se aos encargos respeitantes a empreendimentos incluídos no Plano de 1978 e já aprovados e visados, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril, além de outros encargos inadiáveis resultantes do funcionamento dos serviços.
ARTIGO 7.º — (Investimentos do Plano)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978