- 1 -A liquidação do imposto de consumo no caso previsto na alínea a) do artigo 3.º é feita com referência ao último dia de cada mês relativamente ao tabaco sobre o qual incidiu o imposto de consumo saído da área fiscalizada no decurso desse mês.
- 2 -Quando se verificar o caso previsto no artigo 24.º, n.º 2, e o tabaco em causa tiver sido onerado com imposto de consumo, será este anulado por abatimento ao imposto liquidado no mês seguinte ao da entrada do tabaco na área fiscalizada.
Artigo 13.º — Liquidação do Imposto no caso de alínea a) do artigo 3.º
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986