- 1 -A liquidação do imposto de consumo nos casos previstos na alínea b) do artigo 3.º é feita pelos serviços aduaneiros do território do consumo nos termos das regras gerais relativas a introdução das mercadorias em livre prática e ou consumo.
- 2 -O tabaco proveniente de território diferente do do consumo, ainda que de produção nacional, será objecto de declaração de importação para efeito de liquidação do imposto.
Artigo 14.º — Liquidação do imposto no caso da alínea b) do artigo 3.º
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986