- 1 -Estão sujeitos à fiscalização as pessoas e coisas, à saída das áreas fiscalizadas, bem como, à entrada, os produtos de tabaco em curso de transformação e o tabaco manufacturado a que alude o artigo 24.º, n.º 2, deste diploma.
- 2 -Consideram-se produtos de tabaco em curso de transformação, para efeitos deste diploma, todos os que não são susceptíveis de consumo directo pelo público sem ulterior transformação industrial, abrangendo, nomeadamente, tabaco em folha, tabaco homogeneizado, tabaco reconstituído, tabaco em pó, lâmina, nervuras ou talos e tabacos loteados.
Artigo 20.º — Âmbito de fiscalização
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986