Os produtos de tabaco em curso de transformação e o tabaco manufacturado em circulação entre áreas fiscalizadas do mesmo território será acompanhado por guia passada pelo serviço fiscalizador e será controlado até ao local do destino.
Artigo 26.º — Condições de circulação entre áreas fiscalizadas do mesmo território
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986