- 1 -Constitui contrabando a produção, fora das áreas fiscalizadas, de tabaco manufacturado, bem como a respectiva venda.
- 2 -Constitui ainda contrabando a colocação no mercado interno do tabaco saído das áreas fiscalizadas com isenção de imposto e do tabaco destinado a consumo noutra parcela do território nacional com fiscalidade diferenciada, bem como a colocação no mercado interno de tabaco importado sem a aposição de estampilha especial a que se refere o artigo 45.º
Artigo 32.º — Contrabando
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986