- 1 -As empresas tabaqueiras podem exercer livremente o comércio de tabaco de acordo com os seus estatutos.
- 2 -É também livre o comércio por grosso e a retalho dos produtos de tabaco manufacturado, aplicando-se a lei geral respectiva.
Artigo 47.º — Liberdade de comércio do tabaco
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986