- 1 -A comercialização de novas marcas está sujeita a aviso prévio de lançamento apresentado com antecedência não inferior a três meses na IGF, tratando-se de tabaco manufacturado no continente, ou na DGA, nos restantes casos.
- 2 -Os fabricantes e importadores que pretendam introduzir no mercado uma marca nova apresentarão para apreciação ao serviço competente, juntamente com o aviso de lançamento a que se refere o número anterior, os elementos seguintes:
- a)Características de apresentação das marcas, designadamente das embalagens, dizeres e módulos de venda;
- b)Características físicas de produto;
- c)Teores de condensado e nicotina;
- d)Preço de venda ao público pretendido, com a adequada fundamentação.
- 3 -A possibilidade de comercialização das marcas nos termos propostos será sempre recusada quando não se mostrem cumpridos os preceitos legais relativos aos dizeres obrigatórios, aos limites dos teores de condensado e nicotina e quando os preços de venda ao público pretendidos se não enquadrem na política de controle de preços do Governo.
- 4 -O serviço competente comunicará ao interessado a aceitação ou não do quadro de características proposto e a homologação ou não do preço de venda ao público nos termos do número anterior e do artigo 57.º
Artigo 51.º — Lançamento de produtos no mercado
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986