A colocação à venda de tabaco fabricado com infracção do artigo 54.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 1000000$00.
Artigo 58.º — Comercialização de embalagens de tabaco sem os dizeres obrigatórios
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986