- 1 -O tabaco submetido à acção fiscal que tenha sido considerado próprio para consumo será tratado como fazenda abandonada até à fixação do preço de aquisição e determinação dos direitos de importação aplicáveis.
- 2 -No caso de mercadoria sujeita a processo fiscal, poderá a alfândega de Lisboa proceder à sua venda ou inutilização no prazo de 60 dias após a apreensão ou abandono, mesmo que não tenha sido ainda proferida a sentença.
- 3 -Para efeitos do número anterior, no prazo de 15 dias contados a partir da data da apreensão, deverá a entidade apreensora comunicar o facto àquela casa fiscal, enviando para o efeito os elementos identificativos necessários.
- 4 -O produto da venda será posto pela alfândega à ordem do tribunal respectivo, deduzindo-se, previamente, as importâncias relativas a recursos próprios comunitários.
- 5 -Os montantes calculados como recursos próprios unitários manter-se-ão em depósito na alfândega de Lisboa, à ordem do processo, só se efectuando o registo da liquidação para efeitos de colocação à disposição da Comissão, nos termos do Regulamento (CEE, CECA, EURATOM) n.º 2891/77 do Conselho, de 19 de Dezembro, após decisão do tribunal.
- 6 -É aplicável ao produto da venda o artigo 156.º do Contencioso Aduaneiro e, após a sua revogação, que terá lugar com a entrada em vigor do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, por força do disposto no seu artigo 71.º, os artigos 60.º a 63.º do mesmo diploma.
- 7 -Aplica-se ao tabaco referido no n.º 1 o disposto no artigo anterior quanto à entidade adquirente, ao processo de fixação de preço e ao destino.
Artigo 66.º — Tabaco sujeito a acção fiscal
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986