- 1 -À Unidade de Investigação compete o exercício das funções de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento na Universidade Aberta, designadamente das que se ligam de forma directa com as competências necessárias ao cumprimento da sua vocação específica:
- a)Desenvolver os estudos relativos aos métodos, técnicas e processos relevantes para o ensino a distância, no sentido da melhoria da sua qualidade pedagógica e eficácia de comunicação educacional;
- b)Desenvolver estudos relativos à pedagogia e didácticas disciplinares com aplicação à produção de materiais mediatizados, designadamente nos casos em que a língua de utilização não coincida com a língua materna;
- c)Proceder a estudos aplicados relacionados com as estruturas sociais e culturais das populações-alvo a que se destinam os cursos e materiais produzidos ou utilizados na Universidade Aberta, tendo em vista a sua máxima compatibilidade e adequação;
- d)Participar no processo de evolução conceptual e material de sistemas, redes e equipamentos relacionados com novas tecnologias de comunicação e de informação em contexto educacional;
- e)Assegurar a formação recorrente de docentes e investigadores em serviço na Universidade Aberta e a formação inicial daqueles que futuramente se vise recrutar.
- 2 -A Unidade de Investigação, constituída por centros, projectos e linhas de investigação, é dirigida por um director, nomeado pelo Ministro da Educação, sob proposta do reitor.
- 3 -Adstrita à Unidade de Investigação funciona a Divisão de Documentação.
Artigo 18.º — Unidade de Investigação
Vigente desde: 02/12/1988
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Em vigor desde 02/12/1988