- 1 -A Universidade Aberta pode conferir, consoante a natureza dos cursos a que respeitam, certificados de frequência, diplomas profissionais, bacharelatos, diplomas de estudos superiores especializados ou licenciaturas.
- 2 -Poderão ainda ser conferidos os graus académicos de mestrado e doutoramento e o título de agregado, nos domínios e metodologias da actividade específica da instituição.
- 3 -O Ministro da Educação fixará em portaria as condições de atribuição de diplomas e graus académicos pela Universidade Aberta.
Artigo 31.º — Diplomas e graus
Vigente desde: 02/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1988