- 1 -A difusão regular, pelos meios nacionais de comunicação de massas, de programas e de elementos de informação especialmente destinados a estudantes inscritos na Universidade Aberta é considerada como um serviço de interesse público.
- 2 -A Universidade Aberta poderá acordar ou contratar directamente com organismos oficiais, entidades particulares e empresas públicas ou privadas a cedência de tempo de antena ou de espaços de publicação para veiculação dos elementos de informação necessárias ao ensino a distância.
Artigo 35.º — Difusão regular de programas
Vigente desde: 02/12/1988
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Em vigor desde 02/12/1988