- 1 -A Universidade Aberta é dirigida por um reitor, livremente nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação.
- 2 -O reitor é coadjuvado no exercício das suas funções por um vice-reitor, nomeado pelo Ministro da Educação, sob proposta daquele.
- 3 -O vice-reitor substitui o reitor nas suas ausências e impedimentos e cessa o seu mandato com o termo do mandato reitoral.
- 4 -O reitor é coadjuvado no que respeita ao exercício das suas funções de gestão por um administrador, cujo estatuto e competências são os propostos, em geral, para as demais universidades públicas.
Artigo 4.º — Reitor
Vigente desde: 02/12/1988
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Em vigor desde 02/12/1988