- 1 -A Universidade Aberta sucede, na totalidade de direitos e obrigações e com dispensa de quaisquer formalidades, ao Instituto Português de Ensino a Distância, criado pelo Decreto-Lei n.º 519-V1/79, de 29 de Dezembro.
- 2 -O equipamento actualmente afecto ao Instituto de Tecnologia Educativa, ressalvando o disposto no artigo 43.º do presente diploma, é igualmente integrado, nas condições referidas no número anterior, na Universidade Aberta.
- 3 -O pessoal técnico superior, técnico-profissional, administrativo, auxiliar e operário em serviço nos organismos referidos nos números anteriores e pertencentes ao quadro único do Ministério da Educação, com ressalva do disposto no artigo 43.º do presente diploma, será afecto à Universidade Aberta ou a outros serviços centrais por despacho ministerial.
- 4 -Ao restante pessoal em serviço nos organismos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo serão aplicados os regimes de transição previstos no artigo 44.º do presente diploma.
Artigo 42.º — Transmissão
Vigente desde: 02/12/1988
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Em vigor desde 02/12/1988