- 1 -É extinto o Instituto de Tecnologia Educativa, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro.
- 2 -Os direitos e obrigações do Instituto de Tecnologia Educativa correspondentes ao funcionamento do subsistema de ensino semidirecto designado por ciclo preparatório TV, bem como os meios materiais e humanos actualmente afectos a esse funcionamento, serão objecto de transferência por via de despacho ministerial a publicar no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma e destinado a garantir a integração progressiva do mencionado subsistema no ensino directo.
Artigo 43.º — Extinção de serviços
Vigente desde: 02/12/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1988