- 1 -Ao pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º do presente diploma será aplicado um dos seguintes regimes de transição:
- a)Integração no quadro do pessoal previsto no n.º 1 do artigo 40.º do presente diploma;
- b)Desafectação das funções até então desempenhadas, com regresso ao quadro único de pessoal do Ministério da Educação, para o pessoal que seja considerado como dispensável, na perspectiva das atribuições da Universidade Aberta.
- 2 -Ao pessoal a que se refere o n.º 4 do artigo 42.º do presente diploma poderá ser aplicado um dos seguintes regimes de transição:
- a)Integração no quadro de pessoal previsto no n.º 1 do artigo 40.º do presente diploma, com observância do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho;
- b)Aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 40.º do presente diploma, quando não existam as respectivas funções e categorias em carreiras da Administração Pública ou quando às funções a desempenhar corresponda necessariamente o regime de contratação além do quadro, designadamente no que respeita a pessoal docente.
- 3 -O pessoal a que se refere o n.º 4 do artigo 42.º do presente diploma e que seja considerado como dispensável, na perspectiva das atribuições da Universidade Aberta, cessará as funções actualmente exercidas, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis a cada caso.
- 4 -A integração de pessoal referida nos n.os 1 e 2 poderá ser feita, nos casos em que tal se justifique, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com observância das disposições legais aí consignadas.
Artigo 44.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 02/12/1988
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Em vigor desde 02/12/1988