Os Ministros das Finanças e da Educação tomarão as providências orçamentais adequadas para, no ano económico de 1988, serem reafectados os orçamentos dos serviços extintos ou transferidos por força do presente diploma.
Artigo 45.º — Providências orçamentais
Vigente desde: 02/12/1988
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Em vigor desde 02/12/1988