- 1.Os senhorios que tenham levado a efeito nos fogos devolutos a que se refere o artigo anterior obras de que resultem para os mesmos alterações qualitativas evidentes poderão requerer a respectiva avaliação para o efeito de fixação de nova renda, nos termos do artigo 21.º
- 2.O disposto no número anterior aplicar-se-á também ao arrendamento dos fogos mobilados, quando os respectivos senhorios o pretendam, incidindo em tal hipótese a avaliação sobre a mobília e equipamentos instalados no fogo após a cessação do último arrendamento, sem prejuízo da apreciação das obras efectuadas, se também for caso disso.
Artigo 16.º
Vigente desde: 12/09/1974
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Em vigor desde 12/09/1974