- 1.Será punido com a pena de prisão até dois anos:
- a)A prestação de falsas declarações em matéria do n.º 1 do artigo 12.º;
- b)A estipulação de renda superior à que resultar das disposições imperativas do presente diploma;
- c)A recusa de arrendamento no caso previsto no n.º 2 do artigo 23.º
- 2.Serão punidos com a pena de multa o incumprimento, ou o cumprimento fora do prazo legal, do disposto no n.º 1 do artigo 19.º A multa será igual a duas vezes a renda que vier a ser fixada e correspondente ao atraso verificado em relação àquele prazo, com o mínimo de duas rendas mensais.
- 3.Nos crimes a que se refere o n.º 1 deste artigo a negligência será sempre punida com a pena de multa convertível em prisão no caso de reincidência.
Artigo 25.º
Vigente desde: 12/09/1974
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Em vigor desde 12/09/1974