A falta de comunicação tempestiva da celebração do contrato de arrendamento, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, fará incorrer o senhorio na pena de multa de montante igual ao quantitativo da renda contratualmente estipulada para um mês.
Artigo 26.º
Vigente desde: 12/09/1974
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Em vigor desde 12/09/1974