- 1 -Para efeitos deste diploma, considera-se promoção do emprego o conjunto de actividades desenvolvidas pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho (MT) em articulação com outras entidades e serviços públicos, cooperativos e privados, tendo em vista a criação e ou manutenção de postos de trabalho.
- 2 -A promoção do emprego desenvolve-se ao nível da empresa ou projecto de investimento, da região, sector económico ou grupo sócio-profissional, e integra-se na preparação e execução dos planos de desenvolvimento, através do Departamento de Estudos e Planeamento do Ministério do Trabalho.
- 3 -As acções fundamentais de promoção do emprego são, nomeadamente, as seguintes:
- a)Análise de empresas e estudo de projectos de investimento, de regiões, sectores de actividade económica ou grupos sócio-profissionais, na perspectiva da capacidade de criação ou manutenção de postos de trabalho e bem assim a prestação de serviços de consultadoria e apoio técnico, directamente ou através de outras entidades e serviços;
- b)Organização, em colaboração com outras entidades e serviços, de ficheiros referentes a oportunidades e projectos de investimentos e bem assim a situações de capacidades produtivas subutilizadas, tendo em vista a prestação e difusão de informações sobre possibilidades de criação de novos empregos e de manutenção dos existentes;
- c)Apoio a iniciativas regionais e locais relacionadas com a implementação de actividades geradoras de empregos;
- d)Acompanhamento da preparação e execução de medidas de âmbito sectorial ou regional, bem como dos grandes projectos de investimento, tendo em vista a sua melhor adequação aos problemas de emprego para cuja solução possam contribuir;
- e)Apoio directo a projectos de emprego, entendidos como projectos de investimento cujo lançamento seja desencadeado em obediência às características e necessidades de colocação de grupos de candidatos a emprego;
- f)Concessão de empréstimos ou subsídios, numa base selectiva ou supletiva;
- g)Realização de diligências junto dos serviços ou entidades públicas, cooperativas ou privadas que possam contribuir para a preparação, ajustamento ou execução de medidas com incidência na criação ou manutenção dos níveis de emprego, e ainda a conjugação de esforços tendentes à resolução de problemas situados naquelas áreas.
ARTIGO 1.º — (Âmbito)
Vigente desde: 04/10/1980
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Em vigor desde 04/10/1980