- 1 -As acções de promoção do emprego, no sentido considerado neste diploma, serão levadas a efeito:
- a)Em estreita articulação com outros departamentos e respectivas políticas sectoriais e regionais, tendo em conta que os objectivos da política de emprego só poderão ser alcançados desde que assumidos em todos os domínios sócio-económicos;
- b)Através de intervenções selectivas ou supletivas de carácter geral ou pontual e da respectiva integração, imediata ou mediata, na solução dos problemas de emprego, com prioridade quanto às acções que não sejam de natureza financeira;
- c)Com a participação das empresas e das respectivas organizações representativas dos trabalhadores, como entidades directamente envolvidas e interessadas nos postos de trabalho a criar ou a manter.
- 2 -As intervenções selectivas contemplam situações sócio-profissionais, sectores económicos, áreas geográficas e outras realidades, previamente definidas, através de medidas de incidência, tanto quanto possível mensurável, em determinados problemas específicos de emprego.
- 3 -As intervenções supletivas contemplam determinadas situações específicas de emprego e visam a compensação de lacunas ou insuficiência temporárias de outros departamentos, sem prejuízo do princípio de articulação e da prévia verificação dos seguintes pressupostos:
- a)Reflexo negativo da lacuna ou insuficiência na situação do emprego;
- b)Perspectivas de o mesmo ser superado dentro do prazo máximo de dois anos;
- c)Capacidade daquelas intervenções para assegurar, intercalar ou completar a compensação dos efeitos negativos referidos nas alíneas anteriores.
ARTIGO 2.º — (Características fundamentais)
Vigente desde: 04/10/1980
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