- 1 -Para o exercício das actividades de promoção do emprego os serviços competentes do Ministério do Trabalho disporão de pessoal especializado, nomeadamente nos seguintes domínios:
- a)Análise económico-financeira de empresas e projectos de investimento;
- b)Gestão de pessoal, organização do trabalho e tecnologias apropriadas;
- c)Conhecimento de esquemas de financiamento e outros tipos de apoio a empresas, designadamente na criação e manutenção dos seus níveis de emprego;
- d)Conhecimento de oportunidades de investimentos;
- e)Técnicas de animação social.
- 2 -A análise económico-financeira, no âmbito da promoção do emprego, visa, especificamente, o ajustamento das restantes variáveis e decisões à manutenção e elevação dos níveis de emprego, ainda que para tanto se tornem necessárias transferências e a reconversão de trabalhadores intra e interempresas.
- 3 -As especializações referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 deste artigo destinam-se, fundamentalmente:
- a)À prestação de serviços de consultadoria;
- b)Ao ajustamento das actuações dos serviços competentes do Ministério do Trabalho relativas às exigências das situações com incidência na criação e manutenção de empregos;
- c)À compatibilização possível da gestão de pessoal nas empresas com os objectivos de política de emprego.
- 4 -A especialização indicada na alínea e) do n.º 1 visa o apoio técnico, no domínio da animação social, ao lançamento de projectos de emprego, referidos na alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º, e a outras iniciativas, associativas ou individuais, de trabalhadores, empregadores ou outras entidades, através das quais se contribua, directa ou indirectamente, para a solução de problemas de emprego.
- 5 -As especializações exemplificadas nas alíneas do n.º 1 devem desenvolver-se em estreita articulação e complementaridade com as restantes especializações e funções do conjunto dos serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
- 6 -Com vista a assegurar o acompanhamento das empresas apoiadas financeiramente através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, bem como para a prestação de apoios de outra natureza e para os fins previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, poderá ser constituído um quadro regionalizado de técnicos consultores, que prestarão serviço, durante períodos determinados, junto de empresas situadas nas respectivas áreas.
ARTIGO 10.º — (Pessoal especializado)
Vigente desde: 04/10/1980
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Em vigor desde 04/10/1980