- 1 -O prazo máximo normal de reembolso é de cinco anos, admitindo-se que o seu início possa ser diferido até dois anos, contados a partir da data de concessão do empréstimo.
- 2 -Nos casos em que se prove a impossibilidade de efectuar o reembolso dentro do prazo referido no número anterior, o mesmo poderá ainda ser prorrogado desde que se verifiquem, nomeadamente e em cumulação, as seguintes condições:
- a)A incidência negativa do reembolso na manutenção do nível de emprego;
- b)O conhecimento da situação da empresa e o respectivo acompanhamento pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho;
- c)O respeito pelas normas que regem estes apoios e pelas demais consideradas necessárias à normalização da vida da empresa.
- 3 -A entidade responsável pelo reembolso dos apoios concedidos ao abrigo deste diploma é a empresa, através das pessoas com capacidade para a obrigar e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.
- 4 -Quando se verifique a situação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e a mesma seja considerada particularmente grave quanto ao número de meses de salários em atraso, a ponto de o Ministério do Trabalho conceder apoio financeiro para esse fim sem o mesmo ter sido solicitado pela empresa, ficam responsabilizados pelo reembolso os trabalhadores beneficiados, mas apenas desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Não ser possível à empresa subscrever o documento a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro;
- b)Os trabalhadores beneficiados terem recebido, entretanto, da empresa as remunerações correspondentes ao período financiado.
ARTIGO 9.º — (Apoios financeiros - Reembolso)
Vigente desde: 04/10/1980
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Em vigor desde 04/10/1980