- 1 -Salvo quando haja instrumento normativo que preveja expressamente o contrário, os apoios financeiros são sempre reembolsáveis.
- 2 -O apoio financeiro poderá, entre outros fins, destinar-se também à compensação de juros de empréstimos contraídos junto de instituições de crédito ou, quando vise o funcionamento intercalar da empresa beneficiada, à abertura de uma conta-margem, numa instituição de crédito, através da qual se efectuem os diferentes pagamentos e recebimentos em relação a fornecedores, clientes, devedores e credores.
- 3 -A importância correspondente à taxa de juro que seria cobrada se o empréstimo fosse concedido por uma instituição de crédito ou a diferença entre essa importância e a correspondente à taxa de juro eventualmente cobradas neste tipo de empréstimos serão obrigatoriamente contabilizadas, pelas empresas beneficiadas, numa conta de reserva especial.
- 4 -A articulação, neste domínio, da actividade de promoção do emprego do Ministério do Trabalho com os restantes Ministérios e o sistema de crédito pode traduzir-se tanto na emissão de pareceres por estes, caso a caso, como na adopção de normas gerais através de despachos conjuntos ou acordos.
ARTIGO 8.º — (Apoios financeiros - Condições)
Vigente desde: 04/10/1980
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Em vigor desde 04/10/1980