- 1 -O conselho reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou sob proposta de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 2 -Das reuniões do conselho serão lavradas actas, a assinar por todos os seus membros.
Do director
Artigo 12.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 24/10/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1985