- 1 -Ao administrador incumbe, em geral, a prática dos actos de gestão corrente do centro que não sejam da competência específica dos órgãos previstos nos artigos anteriores, cabendo-lhe, em especial:
- a)Dirigir, orientar e coordenar os serviços no âmbito das suas funções específicas;
- b)Conceder licenças ao pessoal do centro nos termos legais aplicáveis, sob informação dos responsáveis pelos serviços correspondentes e de acordo com os planos de férias previamente aprovados;
- c)Praticar actos decorrentes da autorização de despesas, designadamente as relacionadas com aquisições ou requisições de bens, ou serviços, e respectivo pagamento;
- d)Despachar, nos termos legais, todos os processos de movimentação do pessoal do centro, precedendo informação dos responsáveis pelos serviços ou, quando existam, dos órgãos de direcção correspondentes ou mediante decisão do conselho directivo;
- e)Autorizar a passagem de certidões relativas a elementos constantes dos processos de cadastro do pessoal.
- 2 -Os conselhos directivo e administrativo poderão delegar no administrador parte da sua competência.
Do conselho médico
Artigo 17.º — (Competência)
Vigente desde: 24/10/1985
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Em vigor desde 24/10/1985