- 1 -O conselho médico é composto:
- a)Pelo director clínico, que preside;
- b)Por representantes dos serviços de acção médica oncológica, dos serviços médicos comuns e dos serviços laboratoriais, a designar, em todos os casos, de entre os responsáveis dos serviços e de acordo com regras a fixar pelo regulamento interno do centro.
- 2 -Poderão ainda participar nas reuniões do conselho outros elementos, em condições a definir por aquele regulamento.
- 3 -O director clínico é nomeado pelo director do centro de entre 3 médicos chefes de serviço, propostos pelo conselho médico.
Artigo 18.º — (Composição)
Vigente desde: 24/10/1985
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Em vigor desde 24/10/1985