- 1 -A Escola Técnica de Enfermeiras criada pelo Decreto n.º 30447, de 17 de Maio de 1940, passa a designar-se por Escola Técnica de Enfermagem.
- 2 -A Escola é dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, técnica, científica e pedagógica, sob tutela do Ministério da Educação.
- 3 -A orgânica da Escola será fixada por diploma especial.
- 4 -Até à publicação do diploma previsto no número anterior, a Escola continuará a reger-se pelas normas fixadas para a Escola Técnica de Enfermeiras.
- 5 -Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido na respectiva lei orgânica, a Escola disporá, desde já, de uma secretaria, que desenvolverá as suas actividades nos domínios do expediente e pessoal, da contabilidade, das finanças e património e dos assuntos pedagógicos.
- 6 -A secretaria será dirigida por um secretário, equiparado a chefe de repartição para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos no artigo 29.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 30.º do presente diploma.
VI
Da gestão financeira e patrimonial
Artigo 25.º — (Designação e natureza)
Vigente desde: 24/10/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1985